Modelos de Termo de Cooperação, Protocolos de Intenções e Plano de Trabalho

Acordo Geral

O modelo de Acordo Geral da Ufac está disponível nas seguintes versões:

 

Acordo de Mobilidade Acadêmica

Após firmar um Acordo Geral, há a possibilidade de estreitar a parceria com a Instituição estrangeira através de um Acordo de Mobilidade Acadêmica, que prevê o intercâmbio dos estudantes de ambas as Universidades com a isenção das taxas. O modelo de Acordo de Mobilidade da Ufac está disponível nas seguintes versões:

 

Acordo de Duplo Diploma de Pós-Graduação

Os acordos de Duplo Diploma de Pós-Graduação podem ser o desenvolvimento de um Acordo Geral de Cooperação, mas não necessariamente deverão ser assinados somente após a assinatura de um Acordo Geral.

 

Acordo de Propriedade Intelectual

Os acordos de PI são utilizados geralmente quando um projeto de pesquisa será desenvolvido em conjunto com outra instituição internacional para determinar os termos gerais em caso de descobertas. Os modelos de Acordo de Propriedade Intelectual estão disponíveis nas seguintes versões:

Conceitos básicos

 

1. PROTOCOLO DE INTENÇÕES:

Protocolo de Intenções é o instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer vínculo cooperativo ou de parceria entre si, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum. Diferencia-se de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada
pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos entre os partícipes. Diferencia-se de Acordos de Cooperação Técnica pelo fato de ser um ajuste genérico, sem  obrigações imediatas.

Trata-se de um documento sucinto, que não necessariamente exige plano de trabalho ou projeto específico para lhe dar causa, sendo visto como mero consenso entre seus partícipes, a fim de no futuro estabelecerem instrumentos específicos acerca de projetos que pretendem firmar.

2. ACORDO DE COOPERAÇÃO

O ACORDO de cooperação como um instrumento jurídico formalizado entre órgãos e entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica visando a execução de programas de trabalho, projetos/atividade ou evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes. Normalmente, as duas partes fornecem, cada uma, a sua parcela de conhecimento,
equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado, não havendo, contudo, nenhum tipo de repasse financeiro. É comum que esse tipo de cooperação ocorra nos campos técnicos e científicos, com cada partícipe realizando as atividades que foram propostas por meio de seus próprios recursos (conhecimento, técnicas, bens e pessoal).

O TERMO ou ACORDO de cooperação se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos entre os partícipes.

3. CONVÊNIOS

Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. 

Nos convênios os interesses das partes convenentes se resumem a um só e ao mesmo, convergindo absoluta e inteiramente para um só objetivo. Inexiste, nesses casos, qualquer oposição de interesses, mas apenas justaposição de esforços, repartição de atribuições e responsabilidades, agregação de contribuições e colaboração, sempre na mesma direção e para um único fim recíproco interesse.