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Comunicado nº 01/2021 - Restos a Pagar

publicado: 26/02/2021 13h21, última modificação: 01/03/2021 16h25
Orientações e respaldo para execução dos empenhos emitidos em 2020, inscritos em Restos a Pagar, conforme as excepcionalidades constantes no Acórdão do Tribunal de Contas da União nº. 3.225/2020 e o Decreto nº. 10.579/2020

COMUNICADO Nº 01/2021

INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA E O DECRETO Nº. 10.579/2020 

A Universidade Federal do Acre, por meio da Pró Reitoria de Administração, apresenta as informações sobre a execução orçamentária-financeira com Restos a Pagar - 2020 (RP), à luz do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº. 101/2000, no artigo 27 do Decreto nº. 93.872/1986, e nos artigos 51, incisos IV e V, e 57, inciso V, ambos do Anexo I do Decreto nº. 9.745/2019, com fundamento no Decreto nº. 10.579/2020, e o Acórdão 3.225/2020-TCU sobre a correta aplicação das regras, e a planilha Anexo I – Execução Orçamentária-Financeira de Convênios e Contratos continuados - Restos a Pagar.

As despesas empenhadas em um exercício podem ser liquidadas e pagas em outro exercício, por meio da inscrição em Restos a Pagar, em consonância com o art. 36 da Lei nº. 4.320/1964. No caso de Convênios e Contratos de repasse com vigência plurianual, existe a possibilidade da União, no ato de celebração do instrumento, empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar o registro no Sistema Integrado de Administração (SIAFI), em conta específica, dos valores programados para cada exercício subsequente: “acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio, visando a continuidade da execução do acordo”, nos termos do art. 9º do Decreto nº. 6.170/2007.

No que tange às regras do empenho, o art. 27 do Decreto nº. 93.872/1986, já previa que as despesas relativas a Contratos, Convênios, Acordos ou Ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada, podendo ser inscritas em Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas no exercício. Embora a regra geral seja a de que as despesas devam ser empenhadas, liquidadas e pagas no mesmo exercício, continuam válidas as exceções a esse regramento, como o regime de Restos a Pagar.

Portanto, no presente exercício, em atenção ao § 1º do art. 1º do Decreto nº 10.579/2020, os saldos dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Não Processados (RPNP), caso não sejam liquidados até o dia 31/12/2021, deverão ser cancelados até esta mesma data. Para além disso, será admissível, pelas recomendações constantes no Acórdão nº. 3225/2020-TCU, flexibilizando as regras de empenho, liquidação e pagamento previstas na LDO/2020, na LRF/2000, nos arts. 2º e 34 da Lei nº. 4.320/1964 e no art. 27 do Decreto nº. 93.872/1986, excepcionalmente, no caso de despesas relativas a Contratos e Convênios, observando-se as seguintes condições:

"Decreto nº. 10.579/2020:

Art. 1º Excepcionalmente no ano de 2020, poderão ser empenhadas as despesas de que trata o art. 27 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas até 31 de dezembro de 2021, desde que devidamente justificado pela unidade gestora responsável.

§ 1º. Na hipótese prevista no caput, as parcelas das despesas empenhadas em 2020 relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas em 2021 terão seus saldos não liquidados cancelados pela unidade gestora responsável até 31 de dezembro de 2021.

(...)

Art. 2º.

(...)

§ 4º Os Ministérios e os demais órgãos e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no § 1º darão publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identificação, no mínimo:

I - do objeto;

II - do beneficiário;

III - do valor total do ajuste;

IV - do valor da parcela a ser executada em 2021;

V - da respectiva nota de empenho; e

VI - caso haja, das condições suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebração do instrumento".

Acórdão 3.225/2020:

9.1.3.1. O empenho pode ser feito para a parcela do exercício em curso e para as parcelas que serão executadas até 31 de dezembro de 2021, mediante inscrição em Restos a Pagar (RP);

9.1.3.2. Não executado o Contrato, Convênio, Acordo ou Ajuste até 31 de dezembro de 2021, os Restos a Pagar deverão ser cancelados e a continuidade na execução do instrumento dependerá de o órgão incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes, as dotações necessárias para esse fim e da aprovação dessas propostas pelo Congresso Nacional por meio da respectiva Lei Orçamentária Anual.

(...)

As Liquidações integrais de restos a pagar não processados relativos a transferências voluntárias sem a devida demonstração de que cumpriam os requisitos para pagamento, em desacordo com a Portaria-Interministerial 424/2016, com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, com o Manual SIAFI, com as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional e com o art. 63 da Lei 4.320/1964”

9.2.11.1. O empenho pode ser feito para a parcela do exercício em curso e para as parcelas que serão executadas até 31 de dezembro de 2021, mediante inscrição em restos a pagar;

9.2.11.2. Não executado o Contrato, Convênio, Acordo ou Ajuste até 31 de dezembro de 2021, os Restos a Pagar deverão ser cancelados e a continuidade na execução do instrumento dependerá de o órgão incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes as dotações necessárias para esse fim e da aprovação dessas propostas pelo Congresso Nacional na Lei Orçamentária Anual”. 

Saliente-se, ainda, a necessidade de observância do Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020 que estabelece regras para a inscrição de restos a pagar das despesas de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020. O presente comunicado poderá sofrer alterações, o qual será devidamente atualizado, considerando procedimentos encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional ou outros normativos.